VOLUNTÁRIOS | |
REDES | TOTAL |
REDE ESTADUAL - MG | 14 |
GUARANÉSIA - MG | 1 |
JUIZ DE FORA - MG | 5 |
REDE ESTADUAL - MS | 27 |
CAMPO GRANDE - MS | 3 |
REDE ESTADUAL - PA | 3 |
BELÉM - PA | 1 |
REDE ESTADUAL - RJ | 1606 |
ANGRA DOS REIS - RJ | 6 |
ARARUAMA - RJ | 1 |
AREAL - RJ | 1 |
ARRAIAL DO CABO - RJ | 3 |
BARRA DO PIRAÍ - RJ | 1 |
BELFORD ROXO - RJ | 104 |
BOM JARDIM - RJ | 1 |
CABO FRIO - RJ | 2 |
CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ | 2 |
DUQUE DE CAXIAS - RJ | 10686 |
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ | 8 |
GUAPIMIRIM - RJ | 10 |
ITABORAÍ - RJ | 19 |
ITAGUAÍ - RJ | 39 |
JAPERI - RJ | 21 |
MACAÉ - RJ | 3 |
MAGÉ - RJ | 75 |
MANGARATIBA - RJ | 7 |
MARICÁ - RJ | 5 |
MESQUITA - RJ | 12 |
MIGUEL PEREIRA - RJ | 3 |
NILÓPOLIS - RJ | 10 |
NITERÓI - RJ | 10 |
NOVA FRIBURGO - RJ | 8 |
NOVA IGUAÇU - RJ | 2727 |
PARACAMBI - RJ | 19 |
PETRÓPOLIS - RJ | 13 |
PINHEIRAL - RJ | 2 |
PIRAÍ - RJ | 1 |
QUEIMADOS - RJ | 12 |
RESENDE - RJ | 2 |
RIO DE JANEIRO - RJ | 5485 |
SANTA MARIA MADALENA - RJ | 1 |
SÃO GONÇALO - RJ | 2 |
SÃO JOÃO DA BARRA - RJ | 1 |
SÃO JOÃO DE MERITI - RJ | 61 |
SÃO JOSÉ DE UBÁ - RJ | 2 |
SEROPÉDICA - RJ | 3 |
SILVA JARDIM - RJ | 8 |
TERESÓPOLIS - RJ | 20 |
VASSOURAS - RJ | 1 |
VOLTA REDONDA - RJ | 3 |
REDE ESTADUAL - SP | 12 |
BARUERI - SP | 1 |
CAIEIRAS - SP | 1 |
EMBU - SP | 1 |
FRANCO DA ROCHA - SP | 1 |
SÃO PAULO - SP | 16 |
SÃO VICENTE - SP | 1 |
TATUÍ - SP | 1 |
REDE ESTADUAL - CE | 0 |
FORTALEZA - CE | 3 |
TOTAL | 21108 |
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998